terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Mandado de segurança coletivo

Em brevíssimo texto avanço com a abordagem do Mandado de segurança coletivo.




O Mandado de segurança coletivo constitui remédio constitucional destinado à proteção dos direitos e garantias fundamentais, que pode ser manejado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, conforme se infere do teor do art 5°, inciso LXX, alíneas a e b, da Constituição Federal.

Os interesses que configuram proteção neste instrumental são os interesses coletivos ou os interesses individuais homogêneos (DEZEN, 2004, p. 100), e o seu tempo de ação está relacionado ao tempo de exclusão, ou seja, onde não couber o “habeas corpus” ou o “habeas data” caberá o mandado de segurança, podendo ser tanto o individual como o coletivo, e que, segundo Dezen (2004, p. 100), possuem os mesmos pressupostos. Precisamente a este último é o que vamos nos ater.

O “MS” coletivo está direcionado à defesa dos direitos coletivos, incluindo os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses homogêneos, bem como os interesses difusos, contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade.


Na atual constituição, o mandado de segurança só pode ser impetrado por:

a) Partido político representação no Congresso Nacional;


b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


O Mandado de segurança é oriundo do Direito brasileiro. Foi criado pela constituição de 1934, art. 113; e ignorado pela carta de 1937, mas restaurado à dignidade constitucional pela Lei Fundamental de 1946 e nela mantido pela de 1967 e de 1988.

Podemos afirmar, com foros de cientificidade constitucional que, entre suas variantes estão contidos vários “writs” do Direito Anglo-americano e o amparo mexicano. Porém, todavia, a sua principal fonte provém da Doutrina brasileira do “habeas corpus”.

Antigamente era o “habeas corpus” encarregado de proteger direitos outros que iam além da liberdade de locomoção, porém dentro de certos limites.
Sendo assim, o STF firmou jurisprudência no sentido de conceder “habeas corpus” em favor de qualquer direito lesado, tendo tal direito a liberdade de locomoção, sendo que a reforma constitucional de 1926 deixou claro a competência do “habeas corpus” apenas para a liberdade de locomoção deixando sem proteção especial os demais direitos fundamentais previstos na Carta Magna daquela época pretérita.
  • Tais lacunas que veio a gerar levou Gudesteu Pires a elaborar projeto de lei para tratar direitos outros como remédios constitucionais, levando outras personalidades políticas a elaborarem projetos “a simili”(GONÇALVES, 2002, p. 84).
O problema, porém, só veio a se resolver na promulgação da Constituição de 1934, na Era Vargas, que cria então o chamado Mandado de Segurança, adotando a proposta de João Mangabeira. Daí em diante, mesmo em 1937 a 1946, perdura essa medida em nosso Direito. De 1937 a 1946, todavia, sem o caráter constitucional.

A atual Lei Magna em militância criou a figura do mandado de segurança coletivo, dando legitimidade ativa para impetrá-lo as pessoas jurídicas, verbis: Partido político representação no Congresso Nacional, Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Pela interpretação literal à própria Constituição, os partidos políticos que tinham representação somente em Assembléias Legislativas ou na Câmara Legislativa, ou em Câmaras Municipais ficam, por fim, afastados da faculdade da impetração ativa do mandado de segurança para agirem de acordo com seus interesses.

Quanto às demais instituições, deverão estar, como o óbvio assim o é, legalmente constituídas e em militância há pelo menos 1(um) ano.

De início, houve dúvidas acerca do alcance deste mandado. Mas prevaleceu, todavia, a tese de que serve para a defesa dos interesses difusos e coletivos.







Bibliografia utilizada:

MAZIERO, WILSON PONTES.

Gonçalves Ferreira Filho, Manoel. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 28° edição, atualizada, 2002.

Dezen Júnior, Gabriel. Curso completo de Direito Constitucional. Editora Vestcon. Volume I, 6° edição ampliada, 2004.

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