Por: Wilson Pontes Maziero
1 - INOVAÇÕES LEGISLATIVAS;
O diploma legal de n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe nova roupagem para a realização do inventário, partilha e divórcio consensual
[1], eis que seu procedimento poderá ser realizado também por via administrativa (desde que seja de forma amigável e quando todos os interessados forem capazes) deslocando-se o cidadão comum até o cartório mais próximo em vez do Judiciário.
O escopo da Lei 11.441/07 encontra legenda/raiz na Emenda Constitucional de n° 45 (Reforma do Judiciário) que, no caso, procurou solucionar de forma célere e econômica os problemas tratados pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões, estampando o chamado procedimento administrativo ou extrajudicial (feito por escritura pública).
É importante ressaltar que a lei em análise, por falta de detalhamento no seu
modus operandi, passou a ser analisada em conjunto com outras fontes normativas,
exempli gratia: a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (acrônimo CNJ), e com o Provimento nº 118/2007, do Conselho Federal da OAB (acrônimo CFOAB). É importantíssima a análise dessas fontes normativas para entender melhor a realização do instituto.
[2]
2 - O INVENTÁRIO;
O que vem a ser o
inventário? É nada menos que um procedimento de cunho especial e de natureza civil, cujo objetivo é relacionar, avaliar e partilhar os bens do
de cujus entre os seus herdeiros e os seus legatários.
Nas sábias lições de Sílvio de Salvo Venosa
[3], em sua douta obra
[4], o inventário é “
uma descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha” (VENOSA, 2008, p. 35).
Tal acontecimento somente ocorre com o falecimento do
de cujus, doravante o autor da herança, sendo a sucessão aberta e os bens (patrimônio hereditário) transmitidos de forma una para os herdeiros. “
Os herdeiros se mantêm em estado de comunhão até que se ultime a partilha” (Idem, ibidem).
O interesse para que aja a partilha dos bens – que se realiza de forma justa e pacífica - é tanto dos herdeiros (necessários, cônjuge, companheiro, etc.) quanto do próprio Estado, eis que o mesmo se assume como o destinatário do tributo decorrente da
causa mortis.
Considerando que há interesses ferozes acerca do processo de inventário, da partilha, etc., o juiz do inventário nomeia o inventariante, ou seja, aquele que é o responsável pela administração dos bens da herança.
[5]
O artigo 1797, do Novo Código Civil de 10 de janeiro de 2002
[6], diz algo a esse respeito:
(...) “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
A tarefa do inventariante nesta empreitada é simples: auxiliar o juízo do inventário. Cabe ao inventariante a administração, a guarda e a defesa dos bens da herança, sendo esta função mais importante do que as dos herdeiros, embora estes possam fazê-lo por seus próprios meios e iniciativas. Logo, é o inventariante a parte citada nas ações que envolvam o espólio, como também propor ações em que seja o autor, pelos motivos já mencionados. Admite-se a assistência dos demais herdeiros no processo.
Fato importante a mencionar diz respeito ao inventariante dativo, eis que poderá tão somente assumir a função de administrador da herança, não lhe sendo permitida a representação do espólio.
A regra de nomeação do inventariante se faz presente na cabeça do artigo 990 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.”
2.1 – FORO COMPETENTE;
O artigo 1785, do Novo Código Civil
[7], dispõe que a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do
de cujus ou do falecido, sendo este o local em que deverá ser realizado o inventário.
E se o falecido possuía vários imóveis em seu nome e veio ao óbito? Qual deverá ser o domicílio eleito para realizar o inventário? Segundo a Lei, o domicílio competente deverá ser sempre o último. Se vier ao óbito no estrangeiro e possuir domicílio no Brasil, será esta última jurisdição a eleita para que ocorra o procedimento do endosso da herança.
O parágrafo único do artigo 96, do Código de Processo Civil possui a tarefa de preencher casos dúbios ou possíveis lacunas legislativas, eis que trata das ressalvas da competência do foro “
da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo e do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes”.
[8]
Com essas considerações, afirmamos que “o juízo do inventário é universal, competindo-lhe decidir as ações relativas” (VENOSA, 2008, p. 36).
3 - O ARROLAMENTO;
O arrolamento mostra-se bastante útil na via prática, pois permite menos formalidade na realização do procedimento da partilha. Sem o arrolamento, a chegada até a partilha seria muito mais morosa, ainda que desconsideremos a morosidade de praxe do Judiciário devido ao excesso de labor.
A Lei 11.441/07 autoriza ainda o inventário por escritura pública, desde que não haja incapazes ou não haja o testamento.
Considerando que todos os interessados sejam capazes e que não haja conflito no esteio da partilha, cada um destes devem se apresentar no momento do requerimento (a partilha pode ser por meio de instrumento público ou instrumento particular), a exceção se mostra quando há agentes incapazes, discordância entre os interessados (exempli gratia, o herdeiro, legatário, testamenteiro ou credor do espólio) ou até mesmo quando há herdeiros ausentes.
Todos os interessados devem estar devidamente representados nos autos e sob a representação de seu(s) respectivo(s) procurador(res), doravante os advogados (v. o artigo 133,
caput, da C.F).
[9]
4 – SONEGADOS;
É considerado sonegado todo aquele que usa de meio ardil para ocultar, de forma maliciosa, bens da herança e que fazem parte do processo de inventário do de cujus, entre os seus herdeiros e legatários.
A este agente ficará sujeito às penalidades de cunho civil, ínsito do direito sucessório, doravante a sonegação.
No arrazoado de Itabaiana de Oliveira, este considera a sonegação como sendo “a ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação” (VENOSA apud OLIVEIRA, 2008, p. 348).
O Novo Código Civil, em seu artigo 1992, cuida da matéria, in verbis:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” (...)
Há casos em que a prática da sonegação consistirá também no crime de estelionato ou apropriação indébita (artigos 171 e 168, respectivamente, do Código Penal). Prejuízo maior para o sonegador, eis que tal condenação reforçaria os danos nefastos no plantel civil, podendo inclusive responder pelo equivalente mais as perdas e danos.
A significação do verbete sonegar remete a ideia de ardil frio e inescrupuloso, da má-fé que só pode advir do ganancioso que forja o patrimônio de todo um conjunto de herdeiros para o dele próprio, ou seja, não há razão alguma para punir aquele que oculta patrimônio ou que não o declara em razão de boa-fé complacente e não por astúcia.
Há flagrante diferença entre os departamentos ora expostos. Ou seja, entre o bem e o mal.
5 – A PARTILHA;
Diz-se que há a partilha quando já foram concluídos os trabalhos do arrolamento ou do inventário, quando há a totalidade do acervo patrimonial construído ao longo da vida do de cujus, cuja tramitação se perfaz nos mesmos autos do processo do inventário, unidos pelo apenso.
Logo, a partilha é “a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, se for o caso” (VENOSA, 2008, p. 369).
Feito isso, a posse e a propriedade ocorrerá com a sucessão, tão logo ocorra o óbito do de cujus ou do falecido. Nesse fenômeno se perfaz a saisine, que impõe a regra da imediatidade no endosso/transferência dos bens aos herdeiros necessários e facultativos, cônjuge supérstite (ou cônjuge sobrevivente), companheiro (a) e legatários.
Qualquer herdeiro pode requerer a partilha, ainda que o testador haja disposto em contrário. Admite-se também que os cessionários e os credores do espólio possam requerê-lo.
5.1 – A SOBREPARTILHA;
Este é um fenômeno ocorrente em casos que, “por qualquer razão, feita a partilha, restarem bens impartilhados, devem ser feitas uma ou mais partilhas adicionais” (2008, p. 381).
O Novo Código Civil, em seu artigo 2021, dispõe a seguinte regra, in verbis:
“Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.”
O Novo Código Civil dispõe que haverá nova partilha de bens, sendo esta sobrepartilha realizada nos mesmos autos, apesar de se tratar de uma outra ação de inventário e partilha, incluindo o que antes fora excluído, seja em razão de boa-fé ou em decorrência de astúcia.
6 – CONCLUSÕES
A morte é evento certo, que leva tanto à reflexão quanto ao pranto, do ódio de seu causador até a saudade, quando o evento ocorre de forma natural.
Devido à certeza de que o presente fenômeno é intrínseco à realidade circundante do homem, o direito o regula secularmente.
Na contemporaneidade, o instituto pode ser feito por via administrativa ou extrajudicial (por escritura pública), pelas razões já expostas, o que facilita o desgaste já sofrido, em regra, pela perda do ente querido.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA
VADE MECUM Acadêmico de Direito. Quarta Edição. 2008. Editora Atlas.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Oitava Edição. Editora Atlas. 2008.
Notas de rodapé:
[1] Chamamos a atenção do dileto leitor para o fato de que suprimimos a expressão “separação consensual” das possibilidades constantes na Lei nº 11.441/07, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. JORGE, Alan de Matos. Novos comentários sobre inventário e partilha pela via administrativa. Informações disponíveis no link:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17357/novos-comentarios-sobre-inventario-e-partilha-pela-via-administrativa. Acesso em: 18 out. 2010.
[2] Para maiores informações, acesse o link: http://www.presidencia.gov.br/. Acesso em 13, nov. 2010.
[3] Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por 25 anos. Integrante do corpo de profissionais de grande escritório jurídico brasileiro. Consultor e assessor de escritórios de advocacia. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. Professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais em todo o País. Membro da Academia Paulista de Magistrados. Informações disponíveis no link: http://www.oyo.com.br/autores/nao-ficcao-outros/silvio-de-salvo-venosa/. Acesso em 13, nov. 2010.
[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Oitava Edição. Editora Atlas. 2008.
[5] Importante ressaltar que há a figura do administrador provisório, ou seja, aquele que representa o espólio ativa e passivamente (vide o artigo 986 do CPC), até que venha a figura do inventariante e preste o compromisso
[6] Para maiores informações, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 08, nov. 2010.
[7] Idem.
[8] Para maiores informações, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 08, nov. 2010.
[9] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.