quinta-feira, 29 de maio de 2014

Aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. O Brasil perde o último herói do Supremo.



Infelizmente o Brasil perde um dos últimos (senão o único) ministros que levantou de forma brilhante e apaixonada a bandeira anti-corrupção, no Supremo Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa anuncia sua aposentadoria. 

Surge a indagação que muitos ainda não chamaram para si: Quem será o próximo ministro escolhido, infelizmente, pelo pt?








Com muito orgulho fui seu aluno no IESB. Lhe desejo bons trabalhos nesta etapa vindoura, ministro Joaquim Barbosa.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

O que é uma LCI?


Todo trabalho do homem é para a sua boca, e, contudo, 
nunca se satisfaz a sua cobiça.  (Eclesiastes 6.7).




BRASÍLIA - Olá, pessoal!

Acerca do nosso bem-estar econômico, algo importante dos dias atuais (mas que não é tudo!), começo este post indagando:

Por que não abordar um pouco sobre o "litoral das riquezas e do patrimônio"?

Quando o assunto é investimento, o portfólio de opções é rico tanto em renda variável quanto na renda fixa (os dois tipos de investimentos existentes hoje). Fora isso, há o investimento em imóveis para aluguel, que aliás é bem ao estilo dos portugueses. Existe o comércio também  (sob a forma de SA, LTDA, EIRELI), que pode ser um bar, uma padaria, uma academia, uma franquia... O cardápio de opções é extenso, não é mesmo?

Com o aumento da taxa SELIC para 9% (e ainda pode ser aumentada pelo COPOM!), a nova poupança, em vigor desde maio de 2012, volta a ter a rentabilidade da poupança antiga (que é de 6% mais um pouquinho de TR [taxa referencial], totalizando 6,17% ao ano de rentabilidade).


Mas a vitrine de toda a renda fixa hoje é a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e a Letra de Crédito Imobiliário - LCI.



A LCI tem as seguintes vantagens (que são realmente importantes para o investidor iniciante):


  • Isenção do Imposto de Renda;
  • Isenção de IOF (imposto sobre Operações Financeiras). Sua alíquota de IOF é reduzida a ZERO;
  • Garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) no montante máximo de 250 mil (ou seja, se um banco quebrar, você consegue recuperar o seu dinheiro no limite de até 250 mil reais);
  • Aplicações mínimas de R$ 1.000,00 (bem ao alcance, não?).


É aconselhável contratar sempre com bancos de primeira linha (ou com uma corretora independente). Em alguns bancos, o prazo de carência (período obrigatório de não-movimentação financeira) é de apenas 60 dias, todavia, para conseguir uma rentabilidade razoável, é recomendável o resgate do título no prazo mínimo de 01 (um) ano.



Por: Wilson Pontes Maziero*

*Personal Financial Planner since 2013 (planejador financeiro pessoal desde 2013)
Extension Program - Programa de Extensão
University of California - IRVINE 

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Professor José Walter Bautista Vidal, um Cidadão Brasileiro

BRASÍLIA - Foi com muito pesar e tristeza que soube - na semana passada - da notícia do falecimento do nosso amigo, físico, ex-professor da Universidade de Brasília e o idealizador do programa Pró-Álcool, José Walter Bautista Vidal (1934-2013).






professor Bautista Vidal era o tipo de pessoa que nos fazia sentir orgulho do país em que vivemos (amiúde os vários problemas que enfrentamos; sobejamente conhecidos).

O saudoso professor fora para mim um grande inspirador, sobretudo nos meus tempos áureos da faculdade de direito. Tal inspiração rendeu-me à feitura de artigo cientifico que trata dos biocombustíveis e sua correlação com o trabalho escravo contemporâneo.

Tratava dos temas afetos à sua área com uma empolgação e paixão incomparáveis.

A homenagem do blog AlibiJus é para o senhor, professor José Walter Bautista Vidal! O nosso muito obrigado e que O Cristo console sua alma!


Para saber mais sobre este grande brasileiro, acesse*:


*Copie e cole o hiperlink na barra de endereços

  • http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/06/1291903-jose-walter-bautista-vidal-1934-2013---fisico-responsavel-pelo-pro-alcool.shtml
  • http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2013/06/01/interna_cidadesdf,369141/morre-ex-professor-da-unb-jose-walter-bautista-vidal-de-falencia-multipla.shtml
  • http://observatoriodaimprensa.com.br/news/showNews/mid161020022.htm
  • http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Walter_Bautista_Vidal

Vídeos e Entrevistas:








terça-feira, 26 de junho de 2012

China vs Google e a tentativa de silêncio. O Google não pode se calar.




BRASÍLIA - A disputa entre estas duas super potências parece estar longe do fim. Numa visão sumária, a verdade é que ambas saem perdendo. 

No caso do Google, este perde por que a China ganha cada vez mais a roupagem de ser o maior mercado consumidor do planeta, atualmente com mais de meio bilhão de internautas, verdadeiro mercado consumidor de informação.

Todavia, os ganhos volumosos acumulados pelo Google no mundo, no segundo trimestre de 2009, para citar um exemplo, foram de R$ 6,5 bilhões de dólares, enquanto que no país asiático a quantia não ultrapassou a cifra dos  R$ 150 milhões de dólares.

E no caso da China, esta perde pelo óbvio: abrir mão da maior ferramenta de busca da internet é o mesmo que flertar com a própria ignorância, uma vez que ela investe pesado na criação de filtros cada vez mais poderosos para impedir o acesso em seu país à tecnologia da informação que hoje é sui generis no mundo, doravante o poderoso site de buscas Google e seus vários outros serviços correlatos, como o Blogger, o youtube, Gmail, dentre outros..

Em janeiro de 2010, a empresa ameaçou sair da China alegando ter sofrido ataques cibernéticos supostamente patrocinados pelo partido comunista chinês. Desde então, Google saiu na frente. A partir de uma carta divulgada em seu próprio blog (http://googleblog.blogspot.com.br/), foi divulgado o fim do google.cn (da China). Quem assim digitar, será direcionado à página google.com.hk (de Hong Kong). Lá, o governo chinês não possui a mão de ferro da censura.





sexta-feira, 22 de junho de 2012

Fernando Lugo sofre impeachment



BRASÍLIA - A notícia de hoje mexeu ânimo público em toda a América do Sul. O até então presidente do Paraguai, Fernando Lugo, sofreu hoje (22/06/2012) um processo de impeachment (impedimento de governar seu país) pelo Senado Federal daquele Estado. Ainda cabe recurso.

O embate teve início quando Fernando Lugo compareceu aSenado para prestar informações e respostas se teria de fato ou não envolvimento no conflito entre policiais e sem-terras. O conflito resultou em 18 mortes (ocorrido há uma semana, em Canindeyú).

presidente tombou às 18h29 (horário local), sendo 39 votos a favor de sua destituição, quatro contra e apenas duas abstenções.

Um elo muito forte que me liga àquele país não é, tão somente, os "brasiguaios", que são brasileiros (e seus descendentes) estabelecidos em território da República do Paraguai, em áreas fronteiriças com o Brasil, principalmente nas regiões chamadas Canindeyú e Alto Paraná, no sudeste do Paraguai. Estimados em 350 000, são, em sua maioria, agricultores de origem alemãitaliana ou eslava e falantes do idioma português. O nome origina-se na junção das palavras "brasileiro" e "paraguaio" 







Fontes:



quinta-feira, 31 de maio de 2012

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy em: Hans Kelsen e a tradição do Direito Romano


Como discente assíduo de uma das mentes mais tempestivas que o cenário jurídico brasileiro arrebata e o qual tive a honra de ser aluno da faculdade de Ciências Jurídicas (na cadeira de direito tributário), transcrevo aqui o arrazoado do Conjur (Consultor Jurídicoque trata de um dos mais lúcidos artigos sobre os estudos de Hans Kelsen - jurista do século pretérito e figura famosa no meio acadêmico e profissional.

Jurista militante e filósofo diletante, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é colunista do site em epígrafe aos domingos, sob o título de "embargos culturais".


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Hans Kelsen nasceu em Praga, em 1891, quando as margens do Moldava ainda pertenciam ao Império Austro-Húngaro. Kelsen privou dos neopositivistas lógicos do Círculo de Viena, nutrindo a purificação das ciências em face de preocupações metafísicas, na crise epistemológica que admitia que a ciência não poderia pronunciar juízos de valor.
Kelsen é o autor intelectual da Constituição republicana austríaca. Lecionou na Universidade de Viena de 1919 a 1929. Foi juiz na Áustria por nove anos, de 1921 a 1930. Em 1934, publicou sua Teoria Pura do Direito. Fugiu do nazismo e foi recebido nos Estados Unidos, em Berkeley, onde lecionou até 1952. Em outubro de 1973, aos 92 anos, morreu na Califórnia.

Kelsen foi injustamente acusado de reducionista por ter defendido alguma pureza científica no que se refere ao Direito. Para ele, a ciência jurídica é ciência pura, preocupada com normas. Retomou kantianamente a teoria da norma fundamental, radicada na primeira norma posta, de feição constitucional. A norma posta deve-se a uma norma suposta; a norma hipotética fundamental vem solucionar a questão do fundamento último da validade das normas jurídicas. Afinal, o que legitima o Direito?
Para uma adequada, correta e equilibrada compreensão do positivismo jurídico, é indispensável a leitura de Dimitri Dimoulis, autor de um dos mais bem elaborados livros de filosofia jurídica publicados no Brasil, Positivismo Jurídico, que saiu pela Editora Método. O autor desmistifica a auréola mefistofélica que se impôs ao pensamento de Kelsen. Trata-se de livro que revela um pensador lúcido. Dimoulis é intelectualmente preparadíssimo, conhece toda a literatura referente ao assunto, que cita com a familiaridade dos verdadeiros mestres. É livro imperdível; fundamental para compreensão do positivismo jurídico, corrente tão criticada por aqueles que não leram os autores canônicos e que, se o fizeram, não compreenderam nada.
Acrescentaria, no plano mais fático, a primorosa edição da autobiografia de Kelsen, de autoria do ministro Dias Toffoli, e que conta também com a infatigável pesquisa de Otavio Luiz Rodrigues Junior, jurista cearense que não se rende ao engodo de um imaginário Direito Privado de feição metafísica e principiológica. Otávio pertence a uma linhagem de civilistas cujo antepassado mais pretérito é Clóvis Beviláqua, também cearense. O Direito Privado detém dignidade inatacável pelas inseguranças de nossos tempos.
Estado e Direito se confundem em Kelsen. Não haveria leis inconstitucionais ou decisões ilegais. Paradoxo talvez vivido pelo próprio Kelsen, supostamente forçado a admitir a eficácia do Direito nazista. Para o mestre de Viena o cientista do Direito deve preocupar-se com a lei, e com problemas de aplicabilidade destas, tão somente. Kelsen nos dá conta de que o conhecimento jurídico só é científico se tentar ser neutro, ainda que não se transcenda da neutralidade do eunuco. A pureza do Direito decorreria de corte epistemológico que definiria o objeto e de um corte axiológico que afirmaria a sua neutralidade.
O jurista deveria identificar lacunas e apurar antinomias, a exemplo de questão tratada em um dos livros de Norberto Bobbio, o mais arejado dos juristas italianos do século XX. O problema também não passou despercebido por Lon Fuller, ligado ao realismo jurídico norte-americano; Fuller nos deixou o saboroso caso dos exploradores de cavernas.
Para Kelsen, autêntica é a interpretação do Direito pelos órgãos competentes: a decisão judicial qualifica uma norma jurídica individual. Tudo muito simples, embora tudo muito complicado por seus detratores. No entanto, concedo, não havia no contexto do livro de Bobbio a necessidade de enfrentarmos o espinhoso problema do conflito entre normas constitucionais, reveladoras de princípios que matizam fundamentos de nossa cultura.
Nesse sentido, ainda que correndo o risco de apresentar uma historiografia pouco consistente, apelo para o monumental legado jurídico romano, mesmo que talvez conspurcado pelos glosadores medievais, e reconstruído pragmaticamente pela pandectística alemã do século XIX.
O rígido formalismo dos romanos e a concepção de um Direito como arte que se aprende e que se impõe ao indivíduo como um critério consolidado identificariam universo jurídico criado por especialistas. A jurisprudência romana não vislumbrava oferecer armas para todas as teses e alternativas possíveis no campo judicial. Buscava-se definição certa para os comportamentos e um critério resolutivo dos conflitos. Era uma possibilidade técnica de decisão. O especialista punha-se a serviço da vida real. O generalismo defendido por uma epistemologia crítica mais recente redundou no achismo, na insegurança da opinião e no abuso de conhecimento.
Assim, higienicamente livre de ingerências sociológicas, porque expressão própria do poder, o Direito Romano pode ser convergente ao legado de Kelsen, na medida em que pretensamente puro, imparcial, vacinado contra essa ansiety of contamination, que também marca alguma subjetividade da pós-modernidade, isto é, se levarmos com seriedade a crítica ao Direito como uma grande narrativa.
Kelsen é figura central no debate jurídico contemporâneo, a propósito das relações entre Direito e política, entre norma e poder, questão talvez recorrente no Direito Romano, cenário cultural que é referencial indispensável para o estudioso do Direito.
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Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
A publicação é da revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2012

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Bienal do Livro e da Cultura

último dia do evento


BRASÍLIA - A capital do país serviu de palco para a 1ª Bienal do Livro e da Cultura, evento realizado nos dias 14 a 23 de abril, na Esplanada dos Ministérios, e que reuniu celebridades como o cartunista Ziraldo, Vandana Shiva (Índia), e tantos outros escritores, além de artistas da música (Capital Inicial, Caetano Veloso, Nando Reis e outros), movimentando o comércio cultural da cidade com a compra e venda de livros, revistas e outros itens de cultura (novos e usados).

Por tomar assento no grupo dos leitores assíduos, estive presente na Bienal para me atualizar das novidades desse mercado que cresce cada vez mais no cenário nacional, eis que a cada dia é maior o número de leitores (que vão desde os mais jovens àqueles com mais experiência de vida).

Por ter uma formação jurídica, busquei no evento livros que não fossem da área do Direito justamente para ter um conhecimento mais enciclopédico das coisas e também para sair um pouco da rotina (variar um pouco).

Aqui estão eles:


Uma das coisas que me leva mais adiante na vida é saber e praticar a disciplina japonesa, daí o motivo para eu ler um pouco da sua filosofia neste livro.


Em detalhe.



Seu poderio militar bem como a disciplina de seu exército também inspiram a leitura deste livro.



Verdadeira "tábua de viragem" de um Brasil econômico, político e social. Vale a pena ler.



Ótimo para quem quer ter uma fé inspiradora e cheia de alegria.



A história do branqueamento no Brasil é primorosa. Envolve tanto o lado de o africano nacional não se "honrar" no que concerne às suas origens quanto aos africanos do resto do mundo, um pouco mais conhecedores de sua legenda. O livro aborda a história do branqueamento como símbolo de status social e econômico. 



Interessante para aquele que quer saber mais acerca das origens dos ítalo-brasileiros, doravante associações étnicas de ítalo-brasileiros.



Pode parecer até a Itália, mas, sim, é no Brasil (como estampa a capa), na cidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.



Os livros sempre serão um excelente investimento (desde que sejam usados) para adquirir conhecimento e cultura. Não os deixem à exposição da poeira e do ácaro. USE-OS!

Não vale a pena comprar livros no calor do momento e mesmo que eles estejam na promoção, se eles, ao chegarem na sua casa, vão apenas ocupar espaço, entulhando a sua prateleira.

Pergunta que não quer calar: "Se existe carnaval fora de época, por que não existir uma Bienal fora de época?"

domingo, 25 de dezembro de 2011

Merry Christmas and a Happy New Year! Some Considerations by Wilson Maziero


Hello!

I would first of all, to welcome each of you my friends (frequent readers and even those who are mere passage) with a heartfelt Merry Christmas and a Happy New Year!

The reason I did not put any more new post or page since July due to the fact that it is getting ready for some tender to come (which, in addition to my graduate work in financial analysis and work, I take a long time and discipline).

I hope to return very soon or in January or February writing new material (which miss writing in my blog! An excellent source of knowledge and therapy. I recommend!)

Well, that's it!

Thank you and good studies!
 

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo! Algumas Considerações

Olá!!!

Gostaria, antes de mais nada, de saudar cada um de vocês meus amigos (os leitores assíduos e até mesmo aqueles que estão de mera passagem) com um sincero Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!

O motivo de eu não colocar mais nenhum post ou nova página desde julho se deve ao fato de estar me preparando para alguns concursos públicos que estão por vir (que, além de minha pós-graduação em análise financeira e o trabalho, me demandam muito tempo e disciplina).

Espero voltar logo logo ou no mês de janeiro ou em fevereiro escrevendo novas matérias (que saudades de escrever em meu blog!!! Uma excelente terapia e fonte de conhecimento. Recomendo!)


Bom, por enquanto é só!

Muito obrigado e bons estudos!


sábado, 16 de julho de 2011

Programa de televisão argentino reconhece o Brasil como potência regional na América do Sul

O programa argentino DEF TV é bastante interessante. Elogiado até mesmo pela crítica em seu país, me interessei bastante pelas matérias disponíveis.
No youtube, o internauta interage com informação de qualidade acerca do que acontece na América do Sul, tendo o Brasil como a ponta de lança de sua economia, em cenário cada vez mais prospectivo no âmbito mundial. Bons estudos!


                                                                   





































CAPÍTULOS E HIPERLINKS (copie e cole na barra de endereço)


PARTE 1: http://www.youtube.com/watch?v=KIfzuI3oPAQ&feature=related

PARTE 2: http://www.youtube.com/watch?v=DXFJQwKZsFQ&feature=related

PARTE  3: http://www.youtube.com/watch?v=_z8AiaTuvbs&feature=related

PARTE  4: http://www.youtube.com/watch?v=RgWWg8ocOP0&feature=related
 
PARTE  5: http://www.youtube.com/watch?v=9oYlKvce4iY&feature=related
 
PARTE  6: http://www.youtube.com/watch?v=X-6Tbs7nSb0&feature=related

sexta-feira, 4 de março de 2011

O Bolsa Família é um ótimo exemplo para o mundo

Como um auspicioso interessado em Assistência Social, disponho ao leitor notícia colhida de um dos meus sites de cabeceira (http://www.planalto.gov.br/). O presente é uma importante ajuda básica para milhões de famílias brasileiras.

Boa leitura!
 
 
 
Na imagem: O diretor-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn, foi recebido pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro Guido Mantega (Fazenda). Foto: Roberto Stuckert Filho/PR


Brasília - A receita para o crescimento da economia passa também por ações de combate a pobreza. A avaliação foi feita pelo diretor-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn, após ter sido recebido em audiência pela presidenta Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, também participou da conversa.

Numa entrevista, Strauss-Kahn explicou que o FMI passa por processo de reformulação que fará o organismo internacional ser bem diferente daquela entidade do século 20, que ditava regras aos países emergentes.

“Estamos lançando o FMI 3.0. Fiquei muito feliz em saber que a presidenta Dilma compartilha com o nosso ponto de vista”, disse conforme explicou um tradutor que o acompanhou na coletiva.

Strauss-Kahn explicou que durante a audiência abordou a perspectiva da economia naquilo que se refere ao crescimento global. Ele avaliou que em alguns países o crescimento da economia ainda apresenta algumas incertezas. Ele frisou também que “a discussão do crescimento por si só não é bastante” e completou: “usar o crescimento para tirar as pessoas da pobreza como o programa Bolsa Família, um ótimo exemplo para o resto do mundo”.

O diretor do FMI também fez elogios às determinações do governo brasileiro, como o contingenciamento de R$ 50 bilhões do orçamento geral da União. Ele lembrou também que o Brasil tem participação importante no âmbito do G20 e um dos 10 acionistas do FMI.



Fonte de leitura:

sábado, 13 de novembro de 2010

Inventário e Partilha

Por: Wilson Pontes Maziero




1 - INOVAÇÕES LEGISLATIVAS;


O diploma legal de n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe nova roupagem para a realização do inventário, partilha e divórcio consensual[1], eis que seu procedimento poderá ser realizado também por via administrativa (desde que seja de forma amigável e quando todos os interessados forem capazes) deslocando-se o cidadão comum até o cartório mais próximo em vez do Judiciário.

O escopo da Lei 11.441/07 encontra legenda/raiz na Emenda Constitucional de n° 45 (Reforma do Judiciário) que, no caso, procurou solucionar de forma célere e econômica os problemas tratados pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões, estampando o chamado procedimento administrativo ou extrajudicial (feito por escritura pública).

É importante ressaltar que a lei em análise, por falta de detalhamento no seu modus operandi, passou a ser analisada em conjunto com outras fontes normativas, exempli gratia: a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (acrônimo CNJ), e com o Provimento nº 118/2007, do Conselho Federal da OAB (acrônimo CFOAB). É importantíssima a análise dessas fontes normativas para entender melhor a realização do instituto.[2]


2 - O INVENTÁRIO;


O que vem a ser o inventário? É nada menos que um procedimento de cunho especial e de natureza civil, cujo objetivo é relacionar, avaliar e partilhar os bens do de cujus entre os seus herdeiros e os seus legatários.

Nas sábias lições de Sílvio de Salvo Venosa[3], em sua douta obra[4], o inventário é “uma descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha” (VENOSA, 2008, p. 35).

Tal acontecimento somente ocorre com o falecimento do de cujus, doravante o autor da herança, sendo a sucessão aberta e os bens (patrimônio hereditário) transmitidos de forma una para os herdeiros. “Os herdeiros se mantêm em estado de comunhão até que se ultime a partilha” (Idem, ibidem).

O interesse para que aja a partilha dos bens – que se realiza de forma justa e pacífica - é tanto dos herdeiros (necessários, cônjuge, companheiro, etc.) quanto do próprio Estado, eis que o mesmo se assume como o destinatário do tributo decorrente da causa mortis.

Considerando que há interesses ferozes acerca do processo de inventário, da partilha, etc., o juiz do inventário nomeia o inventariante, ou seja, aquele que é o responsável pela administração dos bens da herança.[5]


O artigo 1797, do Novo Código Civil de 10 de janeiro de 2002[6], diz algo a esse respeito:


(...) “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz
.”


A tarefa do inventariante nesta empreitada é simples: auxiliar o juízo do inventário. Cabe ao inventariante a administração, a guarda e a defesa dos bens da herança, sendo esta função mais importante do que as dos herdeiros, embora estes possam fazê-lo por seus próprios meios e iniciativas. Logo, é o inventariante a parte citada nas ações que envolvam o espólio, como também propor ações em que seja o autor, pelos motivos já mencionados. Admite-se a assistência dos demais herdeiros no processo.

Fato importante a mencionar diz respeito ao inventariante dativo, eis que poderá tão somente assumir a função de administrador da herança, não lhe sendo permitida a representação do espólio.

A regra de nomeação do inventariante se faz presente na cabeça do artigo 990 do Código de Processo Civil, in verbis:



O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
(Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010)
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo
.”




2.1 – FORO COMPETENTE;


O artigo 1785, do Novo Código Civil[7], dispõe que a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do de cujus ou do falecido, sendo este o local em que deverá ser realizado o inventário.


E se o falecido possuía vários imóveis em seu nome e veio ao óbito? Qual deverá ser o domicílio eleito para realizar o inventário? Segundo a Lei, o domicílio competente deverá ser sempre o último. Se vier ao óbito no estrangeiro e possuir domicílio no Brasil, será esta última jurisdição a eleita para que ocorra o procedimento do endosso da herança.


O parágrafo único do artigo 96, do Código de Processo Civil possui a tarefa de preencher casos dúbios ou possíveis lacunas legislativas, eis que trata das ressalvas da competência do foro “da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo e do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes”.[8]


Com essas considerações, afirmamos que “o juízo do inventário é universal, competindo-lhe decidir as ações relativas” (VENOSA, 2008, p. 36).


3 - O ARROLAMENTO;


O arrolamento mostra-se bastante útil na via prática, pois permite menos formalidade na realização do procedimento da partilha. Sem o arrolamento, a chegada até a partilha seria muito mais morosa, ainda que desconsideremos a morosidade de praxe do Judiciário devido ao excesso de labor.


A Lei 11.441/07 autoriza ainda o inventário por escritura pública, desde que não haja incapazes ou não haja o testamento.


Considerando que todos os interessados sejam capazes e que não haja conflito no esteio da partilha, cada um destes devem se apresentar no momento do requerimento (a partilha pode ser por meio de instrumento público ou instrumento particular), a exceção se mostra quando há agentes incapazes, discordância entre os interessados (exempli gratia, o herdeiro, legatário, testamenteiro ou credor do espólio) ou até mesmo quando há herdeiros ausentes.


Todos os interessados devem estar devidamente representados nos autos e sob a representação de seu(s) respectivo(s) procurador(res), doravante os advogados (v. o artigo 133, caput, da C.F).[9]


4 – SONEGADOS;


É considerado sonegado todo aquele que usa de meio ardil para ocultar, de forma maliciosa, bens da herança e que fazem parte do processo de inventário do de cujus, entre os seus herdeiros e legatários.


A este agente ficará sujeito às penalidades de cunho civil, ínsito do direito sucessório, doravante a sonegação.


No arrazoado de Itabaiana de Oliveira, este considera a sonegação como sendo “a ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação” (VENOSA apud OLIVEIRA, 2008, p. 348).


O Novo Código Civil, em seu artigo 1992, cuida da matéria, in verbis:


“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” (...)



Há casos em que a prática da sonegação consistirá também no crime de estelionato ou apropriação indébita (artigos 171 e 168, respectivamente, do Código Penal). Prejuízo maior para o sonegador, eis que tal condenação reforçaria os danos nefastos no plantel civil, podendo inclusive responder pelo equivalente mais as perdas e danos.


A significação do verbete sonegar remete a ideia de ardil frio e inescrupuloso, da má-fé que só pode advir do ganancioso que forja o patrimônio de todo um conjunto de herdeiros para o dele próprio, ou seja, não há razão alguma para punir aquele que oculta patrimônio ou que não o declara em razão de boa-fé complacente e não por astúcia.


Há flagrante diferença entre os departamentos ora expostos. Ou seja, entre o bem e o mal.


5 – A PARTILHA;


Diz-se que há a partilha quando já foram concluídos os trabalhos do arrolamento ou do inventário, quando há a totalidade do acervo patrimonial construído ao longo da vida do de cujus, cuja tramitação se perfaz nos mesmos autos do processo do inventário, unidos pelo apenso.


Logo, a partilha é “a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge ou direitos do companheiro, se for o caso” (VENOSA, 2008, p. 369).


Feito isso, a posse e a propriedade ocorrerá com a sucessão, tão logo ocorra o óbito do de cujus ou do falecido. Nesse fenômeno se perfaz a saisine, que impõe a regra da imediatidade no endosso/transferência dos bens aos herdeiros necessários e facultativos, cônjuge supérstite (ou cônjuge sobrevivente), companheiro (a) e legatários.


Qualquer herdeiro pode requerer a partilha, ainda que o testador haja disposto em contrário. Admite-se também que os cessionários e os credores do espólio possam requerê-lo.


5.1 – A SOBREPARTILHA;


Este é um fenômeno ocorrente em casos que, “por qualquer razão, feita a partilha, restarem bens impartilhados, devem ser feitas uma ou mais partilhas adicionais” (2008, p. 381).


O Novo Código Civil, em seu artigo 2021, dispõe a seguinte regra, in verbis:


Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.”


O Novo Código Civil dispõe que haverá nova partilha de bens, sendo esta sobrepartilha realizada nos mesmos autos, apesar de se tratar de uma outra ação de inventário e partilha, incluindo o que antes fora excluído, seja em razão de boa-fé ou em decorrência de astúcia.



6 – CONCLUSÕES

A morte é evento certo, que leva tanto à reflexão quanto ao pranto, do ódio de seu causador até a saudade, quando o evento ocorre de forma natural.


Devido à certeza de que o presente fenômeno é intrínseco à realidade circundante do homem, o direito o regula secularmente.


Na contemporaneidade, o instituto pode ser feito por via administrativa ou extrajudicial (por escritura pública), pelas razões já expostas, o que facilita o desgaste já sofrido, em regra, pela perda do ente querido.





BIBLIOGRAFIA UTILIZADA


Novos comentários sobre inventário e partilha pela via administrativa. http://jus.uol.com.br/revista/texto/17357/novos-comentarios-sobre-inventario-e-partilha-pela-via-administrativa. Acesso em: 9 nov. 2010.


Presidência da República. http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ . Acesso em: 4 nov. 2010.


Recanto das Letras. Inventário e Partilha. http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1279564. Acesso em: 9 nov. 2010.


VADE MECUM Acadêmico de Direito. Quarta Edição. 2008. Editora Atlas.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Oitava Edição. Editora Atlas. 2008.





Notas de rodapé:



[1] Chamamos a atenção do dileto leitor para o fato de que suprimimos a expressão “separação consensual” das possibilidades constantes na Lei nº 11.441/07, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. JORGE, Alan de Matos. Novos comentários sobre inventário e partilha pela via administrativa. Informações disponíveis no link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17357/novos-comentarios-sobre-inventario-e-partilha-pela-via-administrativa. Acesso em: 18 out. 2010.
[2] Para maiores informações, acesse o link: http://www.presidencia.gov.br/. Acesso em 13, nov. 2010.
[3] Juiz aposentando do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, tendo exercido a magistratura nesse Estado por 25 anos. Integrante do corpo de profissionais de grande escritório jurídico brasileiro. Consultor e assessor de escritórios de advocacia. Foi professor em várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. Professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais em todo o País. Membro da Academia Paulista de Magistrados. Informações disponíveis no link: http://www.oyo.com.br/autores/nao-ficcao-outros/silvio-de-salvo-venosa/. Acesso em 13, nov. 2010.
[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Oitava Edição. Editora Atlas. 2008.
[5] Importante ressaltar que há a figura do administrador provisório, ou seja, aquele que representa o espólio ativa e passivamente (vide o artigo 986 do CPC), até que venha a figura do inventariante e preste o compromisso
[6] Para maiores informações, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 08, nov. 2010.
[7] Idem.
[8] Para maiores informações, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Acesso em 08, nov. 2010.
[9] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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